As administradoras ajuizaram a ação por terem que ressarcir dois condôminos, sócios permutantes, que foram multados pela RF porque o escritório deixou de reportar a declaração do imposto de renda. Afirmaram que, em razão da falha na prestação dos serviços, tiveram que arcar com o prejuízo de mais de R$ 19 mil.

Ao analisar o caso, a juíza decretou a revelia do escritório, pois ele apresentou contestação fora do prazo legal. Também frisou que a relação entre as partes não é de consumo e que os autores não são destinatários finais da relação negocial, já que prestam serviços de administração de shopping center.

Previsão contratual

A magistrada verificou que o escritório foi contratado para prestação de serviços de escrituração fiscal, escrituração contábil, setor de pessoal, relatórios diversos disponíveis do setor de pessoal e serviços anuais sem custo adicional. Também viu que, no período que foi atribuída a multa, o escritório prestava serviços aos autores e que o contrato firmado entre as partes previa responsabilidade por multas decorrentes de imperfeições ou atrasos nos serviços.

Para ela, é devido a restituição do valor despendido para os sócios permutantes, “uma vez que era obrigação do réu prestar serviços contábeis adequados, além de contratualmente estar previsto sua integral responsabilidade por eventuais multas e juros fiscais.”

Assim, condenou o escritório a ressarcir os autores em R$19.973,21.

O caso tramita sob segredo de justiça.

O escritório Goulart & Colepicolo Advogados atuou na causa.

  • Processo: 0700060-95.2018.8.01.0001